JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Resolução visa fixar o subsídio dos Vereadores para próxima Legislatura (2021/2024), dando cumprimento ao determinado pelo artigo 29, inciso VI, alínea ‘f’ da Constituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(...)

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”

Da leitura do dispositivo constitucional supratranscrito depreende-se que a fixação do subsídio para os Vereadores de Sorocaba pode equivaler até 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio pago aos deputados estaduais, de modo que, considerando-se que a última fixação de subsídio para os deputados do Estado de São Paulo ocorreu através da Lei estadual nº 16.090, de 8 de janeiro de 2016, no valor de 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), resolveu a Mesa Diretora apresentar esta proposição para que o subsídio dos Vereadores sorocabanos seja fixado em R$11.838,14 (onze mil, oitocentos e trinta e oito reais e quatorze centavos) e do Presidente da Câmara em R$13.705,08 (treze mil, setecentos e cinco reais e oito centavos), perfazendo, respectivamente, 46,7599% e 54,1226% do subsídio mensal dos deputados do Estado de São Paulo, mantendo-se, assim, os mesmos valores da atual Legislatura, já aplicado o decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2004053-29.2019.8.26.0000.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos Nobres Colegas na aprovação deste Projeto de Resolução.